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Informativo Quinzenal

Niube Ruggero

PORTARIA NO. 208 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020 - CALENDÁRIO REGULATÓRIO

Atualizado: 6 de mai. de 2022

No dia 06 de fevereiro passado, foi dada a largada para mais um ano com Calendário Regulatório para solicitações no e-MEC. A publicação que normalmente acontece em dezembro de cada ano, a fim de que as instituições possam planejar e se organizar obtendo uma expectativa de fluxo de seus processos, dessa vez ocorreu no início de fevereiro.


A demora na publicação da Portaria No. 208 gerou grande expectativa e especulação no setor educacional. Especulava-se que uma possível desburocratização, alardeada em 2019, estaria no forno e portanto, a demora no calendário.


Diferentemente disso, publicado o calendário regulatório, embora muito semelhante aos outros no que tange abertura de atos distintos nos dois semestres de 2020, tivemos duas surpresas.


A primeira é a que trata, finalmente, do caminho para o credenciamento de instituições para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu presencial (art. 2º, incisos IV e V, Resolução CNE/CES nº 1/2018). Instituições relacionadas ao mundo do trabalho ou que desenvolvam pesquisa científica ou tecnológica poderão solicitar credenciamento exclusivo para oferta de pós-graduação lato sensu presencial. Essa possibilidade é fruto de uma portaria do Conselho Nacional de Educação - CNE homologada há quase dois anos e publicada pelo Ministro da Educação da época, Sr. Rossieli Soares da Silva. Até o momento esse procedimento era um mistério. Aliás, continua.


O que se tem notícias é de que muitos foram os interessados nesse credenciamento, mas todos os pedidos ficaram parados por falta de fluxo definido. A grande dúvida, até sair uma Nota Técnica ou uma orientação, será de como ocorrerá esse processo. Terá visita do Inep? Teremos novo instrumento de avaliação? Ou será apenas análise documental? E aqueles pedidos já protocolados? Serão respondidos ou serão esquecidos? Enquanto não temos respostas, vamos aguardando junho chegar.


Outra novidade que trouxe esse Calendário Regulatório foi o prazo de um ano para a tramitação e conclusão dos processos regulatórios, ficando condicionado ao atendimento das condições estabelecidas.


Fiquem atentos pois, perda de prazo incorre em irregularidade, expondo o curso e a Instituição. Os pedidos de recredenciamento institucional e de reconhecimento de cursos deverão ser efetuados, de acordo com o Art. 4o, antes do vencimento do prazo de validade do ato a ser renovado.


Niube Ruggero Consultora Educacional da Hoper Educação

ATENÇÃO: Não é permitida a reprodução integral do conteúdo acima. A reprodução parcial é permitida apenas na forma de citação e com link para o conteúdo na íntegra. Plágio é crime (Lei 9610/98).

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